Com o Dia Internacional do Consumidor, no dia 15 de março, surge a motivação perfeita para o comércio fazer promoções especiais e homenagear os clientes. Nos últimos anos, tornaram-se cada vez mais comuns as ofertas e liquidações nessa época, onde o comércio estende, de forma estratégica, programações de vendas dos produtos para toda a semana.
Desde os últimos anos, por conta da pandemia, o consumidor tem substituído cada vez mais as compras presenciais pelas on-line. Por meio de sites e redes sociais, as ofertas surgem na palma da mão e, de forma prática e rápida, tornou-se possível aproveitá-las, garantindo a visibilidade das campanhas em homenagem à data, arquitetadas por empresas das mais diversas áreas.
Segundo um levantamento da Neotrust, o e-commerce brasileiro apresentou uma alta de 26,9% em 2021 – um faturamento recorde, totalizando mais de R$ 161 bilhões. As opções de consumo na internet, apesar de se tornarem mais comuns, podem causar problemas e complicações nas compras por diversos fatores. Por isso, sempre é importante se atentar ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), com normas que protegem e reforçam os direitos, caso aconteça algum imprevisto.
A advogada e coordenadora do curso de Direito Wyden, Jakeline Nogueira, comenta que a legislação defende as pessoas em negociações problemáticas e, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é acionado, garantindo às compras realizadas pela internet a mesma proteção daquelas feitas em lojas físicas. Jakeline explica que é importante estar ciente de seus direitos, caso ocorra algum problema na efetivação da compra.
A advogada ressalta: “Nos casos de problemas no recebimento do produto comprado, o consumidor que se sentir insatisfeito poderá devolver o item adquirido no prazo de até 7 dias úteis, conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor”.
Segue o artigo citado, na íntegra:
CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Demais atenções
Cancelamento da compra: Caso o consumidor tenha algum problema no trâmite da compra e não conseguir entrar em contato com a empresa fornecedora do produto ou serviço, poderá comunicar a administradora do cartão o seu cancelamento, assim como o estorno do valor pago.
Compra no boleto: É importante conferir se o encaminhamento foi fornecido pela empresa oficial, e olhar se o nome da empresa ou grupo bate com o órgão da negociação, além de não efetuar o pagamento do boleto de compras, caso esteja com o nome de uma pessoa física no arquivo.
A hora da confirmação: O momento de validar a compra pode ser crucial. O consumidor deve checar a soma do valor do produto e frete com o valor total, além de conferir os dados e informações antes de fechar o pagamento. Ações assim podem evitar que os consumidores caiam em armadilhas durante as compras.
Sobre o Dia Mundial do Consumidor
O Dia Mundial do Consumidor foi comemorado pela primeira vez em 15 de março de 1983, mas a escolha da data teve como inspiração um discurso feito pelo presidente norte-americano John Kennedy em 1962, neste mesmo dia do mês. Durante suas palavras, Kennedy ressaltou que todo consumidor tem o direito fundamental à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. Em 1985, a ONU incluiu os Direitos do Consumidor nas Diretrizes Gerais das Nações Unidas, conferindo legitimidade e reconhecimento internacional.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi estabelecido em 11 de setembro de 1990 pela Lei nº 8.078/1990 e entrou em vigor em 11 de março de 1991, como resultado da mobilização de diversos movimentos em defesa do consumidor. Seu objetivo é estimular e fortalecer as relações de consumo saudáveis.